"As alegadas deliberações têm inexistência jurídica. A Lei, no artigo 9º do Regimento do CJ, diz que a acta tem de ser assinada pelo presidente e pelo secretário do órgão (João Leal)...", António Gonçalves Pereira, 05/07/2008
Infelizmente o artigo 9º não diz nada disso. O artigo 9º (que é sobre as competências do Presidente) nada fala sobre actas!
Onde se refere as actas é no artigo 3º:
"3. De todos as reuniões do Conselho deverá ser lavrada uma acta, donde constem, sumariamente, as deliberações tomadas, a qual será assinada por quem presidiu à reunião e por quem a secretariou."
Além de estar confuso em relação à numeração, António Gonçalves Pereira também está meio baralhado com o português. O artigo 3º não diz que a acta tem de ser assinada "pelo presidente e pelo secretário do órgão" mas sim por "quem a presidiu à reunião e por quem a secretariou."
Os restantes membros suspenderam (à custa do processo disciplinar que lhe foi imposto) o presidente por este ter tentado excluir João Abreu. Logo estando suspenso, Gonçalves Pereira não podia em nenhum caso encerrar a sessão.
Por isso, o encerramento foi por considerado pelos vogais como sendo ilegal, e a sessão prosseguiu. Com o presidente suspenso e o vice-presidente ausente, aplicaram o artigo 4º:
"Na falta ou impedimento do Presidente, assume a presidência o Vice-Presidente e na ausência ou falta de ambos, o Vogal indicado pelos membros do Conselho presentes."
Estando presentes 5 membros do CJ (existia o quorum) os trabalhos recomeçaram e foram presididos por um dos vogais, que assinou a acta com total legalidade, juntamente com o secretário do orgão.
Depois disto tudo, gostaria de perguntar onde é que este "doutor" se licenciou? Além de isso, era bom que o "Doutor" expicasse qual é que é a "competência exclusiva" que ele diz possuir para considerar João Abreu impedido.
A jogada era de mestre... mas parece-me que o Xeque-Mate foi ao contrário!
Bom fim de semana,
V.
2008-07-05
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